Porto Alegre, 28 de junho a 02 de julho de 1999
Este informativo, elaborado pela Vice-Presidência/Coordenadoria-Geral de Jurisprudência, a partir das notas tomadas nas sessões de julgamento dos órgãos do TRF4ª Região, ou por deferência dos Senhores Juízes Relatores, tem a finalidade de antecipar aos magistrados da Região assuntos e temas da atualidade em exame pela Corte. Dada a natureza da publicação, os interessados na forma final dos julgados devem verificar o conteúdo original dos mesmos nas fontes oficiais.
PLENÁRIOMANDADO DE SEGURANÇA. JUNTADA DE DOCUMENTO. AUDIÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIAAMS 1998.04.01.016987-0/TRFO Plenário, apreciando requerimento do INCRA que dava conta da alteração da ordem judicial cujo descumprimento constituía o ato impetrado, de modo a tornar sem objeto a impetração, resolveu, por maioria, considerar necessária a audiência do impetrante expropriado mesmo que o "documento" juntado pela autarquia seja cópia da decisão judicial que ampliou a anterior determinação e que a única discussão possível seja a legitimidade da cópia. Vencidos os Juízes Nylson Paim de Abreu, Marga Barth Tessler, Virgínia Scheibe, Amaury Chaves de Athayde, Edgard Antônio Lippmann Jr., Tadaaqui Hirose, Teori Albino Zavascki e Luíza Dias Cassales.
Rel. Juíza Luiza Dias Cassales, julg. em 30/06/1999.
MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DE DECADÊNCIA. NÃO-INTERRUPÇÃO.AGRMS 1998.04.01.083002-1/TRFApreciando agravo regimental contra decisão da Relatora Juíza Luíza Dias Cassales que indeferiu a inicial da impetração por decadência, o Plenário, à unanimidade, reiterou entendimento de que o prazo para mandado de segurança não pode ser suspenso ou interrompido.
Rel. Juíza Luíza Dias Cassales, julg. em 30/06/1999.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PROCURADORES QUE ATUAM PERANTE OS JUÍZES FEDERAIS PODEM PLEITEAR JUNTO AOS TRIBUNAIS.IUJAGR 1999.04.01.000017-0/TRFO Plenário, julgando incidente de uniformização de jurisprudência suscitado pela 1ª Turma, por maioria, acolhendo o argumento de que os Procuradores da República junto aos Juízes Federais de primeiro grau podem pleitear recursos perante os Tribunais, assentou uniformizar entendimento de que podem os Procuradores da República requerer Correição Parcial contra ato judicial diretamente no Tribunal Regional Federal, na linha do que vem decidindo a 2ª Turma. Vencido o Relator, Juiz Amir Finocchiaro Sarti, e os Juízes Volkmer de Castilho, Edgard Lippmann Jr. e Tadaaqui Hirose.
Rel. p/o acórdão Juíza Maria Lúcia Luz Leiria, julg. em 30/06/1999.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.AGVMC 1999.04.01.010184-2/TRFO Plenário, provocado pela 6ª Turma, nos termos do art. 8º, II, do RI, examinou questão relativa ao recurso cabível contra antecipação de tutela deferida na sentença que julga procedente a demanda. A maioria considerou que, pela natureza do provimento embutido na sentença e pela conveniência prática, o recurso cabível é o agravo de instrumento posto que é descabido o mandado de segurança, inoportuna a antecipação dos efeitos da apelação por medida cautelar (como no caso) que supõe a interposição e admissão do recurso e tecnicamente possível o recurso instrumentado. Vencidos os Juízes Sílvia Goraieb, Maria Lúcia Luz Leiria, Élcio Pinheiro de Castro, Virgínia Scheibe, Maria de Fátima Labarrère e Tânia Escobar.
Rel. Juiz Nylson Paim de Abreu, julg. em 30/06/1999.
SUSPENSÃO DA SEGURANÇA. REITERAÇÃO DE LIMINARES.AGVSS 1999.04.01.038083-4/TRFO Tribunal, apreciando agravo regimental dos contribuintes contra decisão do Presidente que faz suspender liminar em mandado de segurança pela qual se garantia o não-recolhimento da COFINS nos termos das Leis 9715/98 e 9718/98, por maioria (vencidos os Juízes Tânia Escobar, Sílvia Goraieb, Marga B. Tessler, Amir F. Sarti, Maria Lúcia L. Leiria, Élcio P. de Castro, Amaury C. de Athayde, Edgard Lippmann Jr. e Castro Lugon) negou provimento ao entendimento de que o significativo volume de pedidos e a razoabilidade dos fundamentos autoriza o controle político da suspensão. Vencidos os Juízes Tânia Escobar, Sílvia Goraieb, Marga Barth Tessler, Amir Finocchiaro Sarti, Maria Lúcia Luz Leiria, Élcio P. de Castro, Amaury Chaves de Athayde, Edgard Antônio Lippmann e Luiz Carlos de Castro Lugon.
Rel. Juiz Fábio Rosa, julg. em 01/07/1999.
TURMA DE FÉRIASQUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.AGRMS 1999.04.01.043640-2/TRFApreciando Agravo Regimental em Mandado de Segurança contra a decisão que autorizou a busca e apreensão de documentos pertencentes à empresa impetrante, bem como a quebra de sigilo bancário, a Turma de Férias entendeu, por unanimidade, que a quebra do sigilo bancário, por sua excepcionalidade, em face dos interesses e direitos envolvidos, só deve ser admitida em último caso, quando não for possível pelos meios investigatórios ordinários chegar-se à elucidação dos fatos investigados. No caso dos autos, além de apuração dos fatos não depender necessariamente da medida postulada, pois as autoridades fiscais já dispõem dos elementos fortes de convicção, não parece razoável quebrar o sigilo das contas bancárias das empresas investigadas sem ao menos antes intimá-las para que prestem esclarecimentos complementares e/ou necessários à elucidação das dúvidas fiscais eventualmente existentes. Participaram do julgamento, além da Relatora, os Juízes Vilson Darós e Élcio Pinheiro de Castro.
Rel. Juíza Tânia Terezinha Cardoso Escobar, julg. em 08/07/1999.
Precisa estar logado para fazer comentários.